Regimento Interno

  • Publicado em: 28/12/2017 às 10:18   |   Imprimir

Projeto de Resolução Legislativa nº 03 de 5 de dezembro de 2008.

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Alegria-RS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ALEGRIA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário, aprovou e eu promulgo a presente Resolução Legislativa.

Título I

Da Câmara Municipal

Capítulo I

Das Funções da Câmara

Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

Capítulo II

Da Sede da Câmara

Art. 7º - A Câmara Municipal de Vereadores de Alegria realizará, normalmente, seus trabalhos no Edifício  destinado para o seu funcionamento.

Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

Art. 9º - Somente com a autorização da Presidência da Câmara e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

Capítulo III

Da instalação da Câmara

Art. 10 – A instalação da Câmara vai ocorrer nos termos da Lei orgânica  do Município, imediatamente anterior ao início de cada legislatura, em sessão preparatória na sede da Câmara Municipal.

§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito Vereador e, na falta deste, sucessivamente, entre os vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência ou a Secretaria. Na falta de todos esses, a Presidência será ocupada pelo mais idoso dos reeleitos e, não havendo reeleitos, pelo mais velho dos vereadores
presentes.

§ 2º – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere este regimento.

§ 3º - Se não ocorrer a instalação até o prazo previsto neste regimento, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.

§ 4º - Antes de tomar posse, o vereador eleito entregará à Secretaria da Câmara Municipal a declaração de seus bens, que deverá ser anualmente
atualizada, de acordo com o que determina a legislação.

Art. 11 – Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere este regimento, o que será objeto de termo lavrado em documento timbrado por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado o compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.”

Art. 12 – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo.”

Art. 13 – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula deste regimento.

Art. 14 – Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida  ano a ano até o término do mandato, sendo ambas transcritas formulário próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

Art. 15 – Cumprido o disposto neste regimento, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

Art. 16 – Seguir-se-á às votações para a eleição da Mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.

Art. 17 – O Vereador que não se empossar no prazo previsto, deverá atender o disposto neste regimento.

Art. 18 – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere este regimento.

Título II

Dos Órgãos da Câmara Municipal

Capítulo I

Da Mesa da Câmara

Seção I

Da Formação da Mesa e de suas Modificações

Art. 19 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, nos termos deste regimento e com mandato de 01 ( um) ano, possibilitando a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§1º - Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.

§ 2 º - A maior bancada com representação no legislativo, terá direito de indicar um membro para a formação da Mesa Diretora em cada eleição em que se processar no legislativo, indicado formalmente pela maioria de seu colegiado que esteja no efetivo exercício do cargo de vereador titular no legislativo deste município e respeitado este regimento.

Art. 20 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à com a eleição na última sessão ordinária do período em curso para o ano subseqüente da legislatura.

Art. 21- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.

§ 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, digitadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Presidente por intermédio de servidor da Casa expressamente designado.

§ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.

Art. 22 – Para as eleições a que se refere o caput do art. 19 e parágrafos, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares que preenchem os requisitos deste regimento.

Art. 23 – O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 24 – Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere este regimento, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com este regimento e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

Art. 25 – Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido definição, o concorrente com mais mandatos será proclamado vencedor e se ainda persistir o empate, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.

Art. 26 – Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado em ata pelo Secretário em exercício.

Art. 27 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.

Parágrafo Único – Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo suplente.

Art. 28 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o poder;

II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Art. 29 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.

Art. 30 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da Maioria Qualificada dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.

Art. 31 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto neste regimento.

Seção II

Da Competência da Mesa.

Art. 32 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 33 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica:

I – propor ao Plenário, projetos de resoluções que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais;

II – propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

V – enviar ao Prefeito Municipal, as contas do exercício anterior, no prazo previsto pela legislação se for o  caso;

VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;

IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

XIII – autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

XIV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, se for o  caso.

Art. 34 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 35 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente.

Art. 36 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.

Art. 37 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou gerência do Legislativo.

Seção III

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa.

Art. 38 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal.

Art. 39 – Compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestado informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI – apresentar ao Plenário, no prazo da legislação vigente, a Prestação de Contas relativa aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

VIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

IX – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XIV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XVI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XVII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XVIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XIX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei, em face de deliberação do Plenário ou em decorrência de decisão judicial, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

XX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XXI – declarar destituído membro da Mesa ou da Comissão Mista Única Permanente, nos casos previstos neste Regimento.

XXII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas na Comissão Mista Única Permanente nos casos previstos neste regimento;

XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste Regimento;

XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, à Comissão ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

l) encaminhar os processos e os expedientes à Comissão Mista Única Permanente, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessários;

d) determinar a leitura, se for o caso, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) determinar que se proceda à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

XXVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal;

XXVII – determinar os procedimentos legais para contratação administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XXVIII – apresentar ao Plenário, mensalmente, a Prestação de Contas da Câmara do mês anterior;

XXIX – administrar o pessoal da Câmara determinando ao setor competente da Prefeitura Municipal, lavrar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XXXI – exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXXII – dar provimento ao recurso de que trata este Regimento.

XXXIII – fazer publicar o Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente.

Art. 40 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 41 – O Presidente da câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 42 – O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e da Comissão Mista Única Permanente e em outros previstos em lei.

Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 43 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I – substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Art. 44 – Compete ao Secretário:

I – organizar o expediente e a ordem do dia;

II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III – Determinar a leitura da ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa, se for o caso;

IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V – Determinar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Capítulo II

Do Plenário

Art. 45 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.

§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 46 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV – autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) abertura de créditos adicionais;

b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) perda do mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e) atribuição de título de cidadão honorário e pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f) fixação ou atualização do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

g) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;

VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

a) alteração deste Regimento Interno;

b) destituição de membros da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e) constituição de Comissões Especiais;

f) fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores;

VII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

X – eleger a Mesa e a Comissão Mista Única Permanente e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos previstos neste regimento

XIII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;

XIV – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

Capítulo III

Das Comissões

Seção I

Da Finalidade da Comissão Mista Única Permanente

Art. 47 – As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 48 – As Comissões da Câmara são Permanentes ou Especiais.

Art. 49 – A Comissão Mista Única Permanente incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Art. 50 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 51 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

Art. 52 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120  (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 3º - A Comissão Especial de Inquérito terá três membros, admitidos 2 (dois) suplentes.

§ 4º - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.

§ 5º - A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.

§ 6º - A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

§ 7º - Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:

I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;

II – ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;

IV – à Comissão Mista Única Permanente da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.

Art. 53 – A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 54 – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 55 – A Comissão Mista Única Permanente, em razão da sua competência, cabe:

I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

II – discutir e votar projetos de leis, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos:

a) de lei complementar;

b) de código;

c) de iniciativa popular;

d) de Comissão;

e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante ao que disposto na Constituição federal;

f) que tenham recebido pareceres divergentes;

g) em regime de urgência especial e simples;

III – realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;

IV – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

V – receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo a contar do protocolo da proposição na Secretaria da Câmara, o recurso de que trata a Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.

§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.

§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.

§ 4º - Aprovada a redação final, o projeto de lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 56 – qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto a Comissão Mista Única Permanente, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da Comissão Mista Única Permanente a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 57 – As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

Seção II

Da Forma da Comissão Mista Única Permanente e de suas Modificações

Art. 58 – Os membros da Comissão Mista Única Permanente serão eleitos na primeira sessão ordinária da Sessão Legislativa, por um período de 01 (um) ano mediante escrutínio público, sendo eleita a chapa que tiver maior número de votos.

§ 1º - Far-se-á votação através de cédulas impressas.

§ 2º - Na organização da Comissão Mista Única Permanente, obedecer-se-á ao disposto neste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente, salvo o disposto neste regimento.

Art. 59 – As Comissões especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto neste regimento.

Art. 60 – A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.

§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providencias cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.

§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.

Art. 61 – O membro da Comissão Mista Única Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Parágrafo Único – Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista neste regimento.

Art. 62 – Os membros da Comissão Mista Única Permanente serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1º - A destituição dar-se-á automaticamente ou por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 63 – O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.

Art. 64 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador que se achar em  exercício,  por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto neste regimento.

Seção III

Do Funcionamento da Comissão Mista Única Permanente

Art. 65 – A Comissão Mista Única Permanente, logo que constituída, reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente e Vice-Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo Único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

Art. 66 – A Comissão Mista Única Permanente não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 67 – A Comissão Mista Única Permanente poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente da Comissão.

Art. 68 – Das reuniões da Comissão Mista Única Permanente lavrar-se-ão atas, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros presentes.

Art. 69 – Compete aos Presidentes da Comissão Mista Única Permanente:

I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

II – presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI – conceder pedido de vistas da matéria, por 3 (três) dias, a qualquer vereador  que solicitar a Comissão, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo Único – Dos atos do Presidente da comissão, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 70 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designará o relator imediatamente, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 03 (três) dias.

Art. 71 – É de 03 (três) dias o prazo para a Comissão Mista Única Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria protocolada na Secretaria da Câmara e respectivo encaminhamento a comissão.

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será triplicado se for o caso em se tratando de proposta orçamentárias, plano plurianual, processo de prestação de contas do Município e quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º - O prazo a que se refere este artigo obedecerá as disposições legais e se for o caso será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 72 – Poderá a Comissão solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos necessários nos termos deste regimento.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a Comissão, atendendo à natureza do assunto, solicite assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.

Art. 73 – A Comissão Mista Única Permanente deliberara, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.

§ 3º - Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.

§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.

§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

Art. 74 – Quando a Comissão Mista Única Permanente manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 75 – Quando a proposição for distribuída a Comissão Permanente da Câmara, esta emitirá o respectivo parecer.

Art. 76 - Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão, devendo fundamentar devidamente o requerimento.

Art. 77 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado na Comissão Mista Única Permanente sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese deste regimento, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia a proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres da Comissão, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, ou em regime de urgência simples, na forma deste regimento.

Seção IV

Da Competência da Comissão Mista Única Permanente

Art. 79 - Compete à Comissão Mista Única Permanente manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e de observância da técnica legislativa e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória  a emissão  de parecer da Comissão Mista Única Permanente em todas as proposições, sejam projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2º - Concluindo a Comissão Mista Única Permanente pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

§ 3º - A Comissão Mista Única Permanente manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV - participação em consórcios;

V – concessão de liderança ao Presidente ou a Vereador;

VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 80 – Compete à Comissão Mista Única Permanente opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados  a execução orçamentária do Poder Executivo e legislativo e obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I – plano plurianual;

II – diretrizes orçamentárias;

III – proposta orçamentária;

IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VI – realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.

Parágrafo Único – A Comissão Mista Única Permanente opinará, também, sobre a matéria que verse sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 81 – Compete à Comissão Mista Única Permanente, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, agropecuários, meio ambiente, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento, assistência social e a previdência em geral.

Parágrafo Único – A Comissão Mista Única Permanente apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

I – A comissão  deverá se pronunciar  sobre assuntos  das  áreas de educação, saúde e agropecuária.

Art. 82 – A Comissão Mista Única Permanente, recebendo determinada matéria, reunir-se-á para proferir parecer, no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, e nas hipóteses prevista neste regimento.

Art. 83 – Quando se tratar de veto, se pronunciará a Comissão Mista Única Permanente.

Art. 84 - À Comissão Mista Única Permanente analisara a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente.

Parágrafo Único - No caso da Comissão não se manifestar no prazo, aplicar-se-á, o disposto no regimento.

Art. 85 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela Comissão Mista Única Permanente, a proposição e os respectivos pareceres, se for o caso, serão remetidos à Mesa, para serem incluídos na ordem do dia.

Título III

Dos Vereadores

Capítulo I

Do Exercício Da Vereança

Art. 86 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 87 - É assegurado ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II - votar na eleição da Mesa e da Comissão Mista Única Permanente;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa reservada;

IV - concorrer aos cargos da Mesa, desde que comprove a exigência legal de três anos de efetivo exercício no cargo de vereador titular na municipalidade, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 88 - São deveres do Vereador, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na legislação ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto neste regimento;

V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII – não residir fora do Município;

VIII – conhecer e observar este Regimento Interno.

Art. 89 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente da Câmara tomará as providências cabíveis, conforme a gravidade:

I – advertência em Plenário;

II – cassação da palavra;

III – determinação para retirar-se do Plenário;

IV – suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

Capítulo II

Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas

Art. 90 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I – por saúde devidamente comprovada;

II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, não podendo ser rejeitado já que a decisão do plenário será apenas homologatória, na hipótese do inciso II.

§ 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança.

§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.

Art. 91 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 92 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 93 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art. 94 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto neste regimento, a partir do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Capítulo III

Da Liderança Parlamentar

Art. 95 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 96 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

Art. 97 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

Art. 98 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa se for o caso, exceto o suplente de Secretário.

Capítulo IV

Das Incompatibilidades e Dos Impedimentos

Art. 99 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Legislação e na Lei Orgânica do Município.

Art. 100 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

Capítulo V

Dos Subsídios dos Agentes Políticos

Art. 101 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, com a periodicidade estabelecida nas leis fixadoras.

Parágrafo Único - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais.

Art. 102 – Os subsídios dos Vereadores obedecerão a legislação vigente.

§ 1º - O subsídio do Presidente poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da representação.

§ 2º - É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 3º - No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.

§ 4º - O subsídio dos Vereadores será atualizada na mesma época e proporção atendendo a legislação vigente.

Art. 103 – O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na  legislação vigente. 

Art. 104 – Os Vereadores farão jus a indenização para as sessões extraordinárias, desde que observados os limites referidos no artigo anterior.

Art. 105 – A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal, implicará a suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato.

Art. 106 – Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, será concedida ajuda de custos se for o caso e disciplinado em resolução.

Art. 107 – Ao Vereador a serviço da Câmara dentro e fora do Município é assegurado o direito ao ressarcimento dos gastos com locomoção, alimentação e com diárias se for o caso.

Título IV

Das Proposições e da sua Tramitação

Capítulo I

Das Modalidades de Proposição e de sua Forma

Art. 108 – Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 109 – São modalidades de proposição;

I – os projetos de leis;

II – os projetos de decretos legislativos;

III - os projetos de resoluções;

IV - os projetos substitutivos;

V - as emendas e subemendas;

  VI - os pareceres da Comissão Mista Única Permanente;

VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

IX - as indicações;

X - os requerimentos;

XI - os recursos;

XII - as representações.

Art. 110 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.

Art. 111 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 112 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 113 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Capítulo II

Das Proposições em Espécie

Art. 114 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que não  exige a remessa ao Prefeito e que tem efeito externo, independem  de sanção  ou  veto

Art. 115 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativo a assuntos de economia interna da Câmara, e são matérias exclusivas de competência exclusiva da casa legislativa.

Art. 116 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, a Comissão Mista Única Permanente, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa reservada obedecida a legislação vigente.

Art. 117 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto e ou  proposição.

Art. 118 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ 4º - Emenda aditiva é a proposição acrescenta algo  ao projeto e ou proposição.

§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda e que pode ser supressiva, substitutiva ou aditiva.

Art. 119 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.

§ 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese previstas neste regimento.

§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos deste regimento.

Art. 120 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 121 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

Art. 122 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou da Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou a desistência dela;

II – a permissão para falar sentado;

III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV – a observância de disposição regimental;

V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII – a retificação de ata;

IX – a verificação de quorum.

§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação nos casos deste regimento.

II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV - votação a descoberto;

V - encerramento de discussão;

VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - licença de Vereador se for o caso;

II - redução de interstício regimental por discussão;

III - audiência de Comissão Permanente;

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V - inserção de documentos em ata;

VI - preferência para discussão de matéria;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexação de proposições com objeto idêntico;

X - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;

XI - constituição de Comissões Especiais;

XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.

Art. 123 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos ca